NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (107.000-2)
7.1.
Do objeto.
7.1.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados
na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação
coletiva de trabalho.
7.1.3.
Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a
empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e
implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo
prestados.
7.2.
Das diretrizes.
7.2.1. O
PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no
campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas
demais NR.
7.2.2. O
PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental
clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3. O
PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,
além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O
PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas
demais NR.
7.3.
Das responsabilidades.
7.3.1.
Compete ao empregador:
a)
garantir
a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua
eficácia; (107.001-0 /I2)
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0)
c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SES0MT, da empresa, um
coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)
d)
no
caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com
a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da
empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1)
e)
inexistindo
médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra
especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1)
7.3.1.1.
Ficam des obrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco
1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25
(vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1.
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta)
empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de
indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no
item
7.3.1.1 e
subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico
coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos
trabalhadores.
7.3.2.
Compete ao médico coordenador:
a)
realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a
profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e
suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a
que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
(107.006-1 / I1)
b)
encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos
desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e
qualificados. (107.007-0 / I1)
7.4. Do
desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1. O
PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a)
admissional;
(107.008-8 / I3)
b)
periódico;
(107.009-6 / I3)
c)
de
retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d)
de
mudança de função; (107.011-8 / I3)
e)
demissional.
(107.012-6 / I3)
7.4.2. Os
exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a)
avaliação
clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (107.013-4 /
I1)
b)
exames
complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus
anexos. (107.014-2 / I1)
7.4.2.1.
Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os
exames médicos complementares deverão ser exe cutados e interpretados com base
nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade
de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo,
semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por
notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação
coletiva de trabalho. (107.015-0 / I2)
7.4.2.2.
Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros
indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio
dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses
indicadores. (107.016-9 / I1)
7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em
patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos
podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por
notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de
negociação coletiva de trabalho. (107.017-7 / I1)
7.4.3. A
avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte
integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos
prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1.
no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador
assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a)
para
trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que imp liquem o
desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles
que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no
Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
(107.020-7 / I4)
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2)
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18
(dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)
7.4.3.3.
No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente
no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual
ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)
7.4.3.4. No
exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da
data da mudança. (107.024-0 / I1)
7.4.3.4.1.
Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração
de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do
trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5.
No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da
homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado
há mais de: (107.047-9)
- 135
(centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo
o Quadro I da NR 4;
- 90
(noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.
7.4.3.5.1.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de
dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e
cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4,
poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até
mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por
profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do
órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
7.4.4.
Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1.
A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho. (107.026-6 / I2)
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)
7.4.4.3.
O ASO deverá conter no mínimo:
a)
nome
completo do tra balhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
(107.048-7 / I1)
b)
os
riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade
do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)
c)
indicação
dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os
exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1)
d)
o nome
do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2)
e)
definição
de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer,
exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)
f)
nome
do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (107.053-3 / I2)
g)
data e
assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de
inscrição no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)
7.4.5. Os
dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames
complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em
prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do
médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3)
7.4.5.1.
Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período
mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4)
7.4.5.2.
Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos
deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4)
7.4.6. O
PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que es tejam previstas as ações de
saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório
anual. (107.036-3 / I2)
7.4.6.1.
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a
natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames
complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o
planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 / I1)
7.4.6.2.
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente
na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada
ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)
7.4.6.3.
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo
informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato
acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / I1)
7.4.6.4.
As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de
elaborar o relatório anual.
7.4.7.
Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames
constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição
excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal
clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco,
até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de
controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a)
solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
(107.041-0 / I1)
b)
indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco,
ou do trabalho; (107.042-8 / 12)
c)
encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo
causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em
relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)
d) orientar
o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente
de trabalho. (107.044-4 / I1)
7.5. Dos
primeiros socorros.
7.5.1.
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação
dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade
desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de
pessoa treinada para esse fim. (107.045-2 / I1)
PARÂMETROS
PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL
A ALGUNS AGENTES QUÍMICOS
Agente Químico |
Indicador
Biológico |
VR |
IBMP |
Método |
Amostragem |
Interpretação |
Vigência |
|
Mat. Biológ. |
Análise |
|||||||
Anilina |
Urina Sangue |
p-aminofenol |
Até 2% |
50mg/g
creat. 5% |
CG E |
FJ FJO-1 |
EE SC+ |
|
Arsênico |
Urina |
Arsênico |
Até 10ug/g Creat. |
50ug/g
creat. |
E ou EAA |
FS+T-6 |
EE |
|
Cádmio |
Urina |
Cádmio |
Até 2ug/g Creat. |
50ug/g
creat. |
EAA |
NC
T-6 |
SC |
|
Chumbo Inorgânico |
Sangue Urina Sangue |
Chumbo e Ac. Delta amino levulínico ou Zincoprotoporfirina |
Até 40ug/100ml Até
45 g/g creat. Até 40ug/100ml |
60ug/100ml
10mh/g creat 100ug/100ml |
EAA E HF |
NC
T-1 NC
T-1 NC
T-1 |
SC SC SC |
|
Chumbo Tetraetila |
Urina |
Chumbo
|
Até
50ug/g creat. |
100ug/g creat. |
EAA |
FJ
0-1 |
EE |
|
Cromo Hexavalente |
Urina |
Cromo |
Até 5ug/g creat. |
30ug/ creat. |
EAA |
FS |
EE |
|
Diclorometano |
Sangue |
Carboxihemoglobina |
Até 1% NF |
3,5% NF |
E |
FJ- 0-1 |
SC + |
|
Dimetilformamina |
Urina |
N-Metilformamida |
|
40 mg/g
creat. |
CG ou CLAD |
FJ |
EE |
P-18 |
Dissulfeto
de Carbono |
Urina |
Ac. 2-Tio-Tiazolidina |
|
50 mg/g
creat. |
CG ou CLAD |
FJ |
EE |
P-25 |
Ésteres
Organofosforados e Carbamatos |
Sangue |
Acetil Colinesterase Eritocitária ou Colinesterase Eritrocitária e plamática (sangue total) |
Determinar a Atividade pré-ocupacional |
30% de
depressão da atividade inicial 50% de
depressão da atividade
inicial |
|
NC NC NC |
SC SC SC |
|
Estireno |
Urina Urina |
Ac. Mandélico e/ou Ac.
Fenil-Glioxilico |
|
0,8
g/g creat. 240 mg/g creat |
CG ou CLAD CG ou CLAD |
FJ FJ |
EE |
|
Etil-Benzeno |
Urina |
Ac.
Mandélico |
|
1,50,8
g/g creat. 240 mg/g creat. |
CG ou CLAD |
FS |
EE |
|
Fenol |
Urina |
Fenol
|
20
mg/g creat. |
250 mg/g creat. |
CG ou CLAD |
FJ 0-1 |
EE |
|
Fluor e Fluoretos |
Urina |
Fluoreto |
Até 0,5 mg/g |
3 mg/g
creat. no início da jornada e 10 mg/g creat no final da jornada |
IS |
PP+ |
EE |
|
Mercúrio Inorgânico |
Urina |
Mercúrio |
Até
5 ug/g creat. |
250 mg/g creat. |
EA A |
PU
T-12 12 |
EE |
|
Metol |
Urina |
Metanol |
Até 5 mg/l |
15 mg/l |
CG |
FJ
0-1 |
EE |
|
Metil-Etil-Cetona |
Urina |
Metil-Etil-Cetona |
|
2 mg/l |
CG |
FJ
|
EE |
P-12 |
Monóxido
de Carbono |
Sangue |
Carboxihemoglobina |
Até 1% NF |
3,5 NF |
E |
FJ
0-1 |
SC+ |
P-12 |
N-Hexano |
Urina |
2,5
Hexanodiona |
|
5 mg/g creat. |
CG |
FJ |
EE |
P-18 |
Nitrobenzeno |
Sangue |
Metahemoglobina |
Até 2% |
5% |
E |
FJ 0-1 |
SC+ |
P-18 |
Pentaclorofenol |
Urina |
Pentaclorofenol |
|
2 mg/g creat. |
CG ou CLAD |
FS+ |
EE |
P-18 |
Tetracloroetileno |
Urina |
Ac.
Tricloroacético |
|
3,5 mg/l |
E |
FS+ |
EE |
P-18 |
Tolueno |
Urina |
Ac. Hipúrico |
Até
1,5 g/g creat. |
2,5 g/g creat. |
CG ou CLAD |
FJ
- 1 |
EE |
P-18 |
Tricloroetano |
Urina |
Triclorocompostos Totais |
|
40 mg/g creat. |
E |
FS |
EE |
P-18 |
Tricloroetileno |
Urina |
Triclorocompostos Totais |
|
300 mg/g creat. |
E |
FS |
EE |
P-18 |
Xileno |
Urina |
Ac. Metil-Hipúrico |
|
1,5 g/g creat. |
CG ou CLAD |
FJ |
EE |
P-18 |
(ANEXO
I)
Abreviaturas:
IBMP
Índice Bioló gico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor significa exp osição excessiva;
VR
Valor de
Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações
não-expostas ocupacionalmente;
NF
Não-Fumantes.
Método
Analítico Recomendado:
E
Espectrofotometria
Ultravioleta/Visível;
EAA
Espectrofotometria
de Absorção Atômica;
CG
Cromatografia
em Fase Gasosa;
CLAD
Cromatografia
Líquida de Alto Desempenho;
IS
Eletrodo
Ion Seletivo;
HF
Hematofluorômetro.
Condições
de Amostragem:
FJ
Final do
último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da
semana);
FS
Final do
último dia de jornada da semana;
FS+
Início da
última jornada da semana;
PP+,
Pré e pós
a 4ª jornada de trabalho da semana;
PU
Primeira
urina da manhã;
NC
Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro) dias;
T-1
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição;
T-6
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição;
T-12
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição;
0-1
Pode-se
fazer a diferença entre pré e pós-jornada.
Interpretação:
EE
O
indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite
de tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico ou
toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está associado a um
efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico;
SC
Além de
mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem também significado
clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado
a um efeito ou uma disfunção do sistema biológico avaliado;
SC+
O
indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na
prática, devido à sua curta meia-vida biológica, deve ser considerado como EE.
Vigência:
P-12
A
inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12
(doze) meses após a publicação desta norma;
P-18
A inspeção
do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 (dezoito)
meses após a publicação desta norma;
P-24
A
inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24
(vinte e quatro) meses após a publicação desta norma.
Recomendação:
Recomenda-se
executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os
resultados do grupo de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente
semelhantes.
A
ALGUNS RISCOS À SAÚDE
(redação
dada pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)
Risco |
Exame |
Periodicidade Dos
Exames |
Método
de Execução |
Critério
de Interpretação |
Observações |
Ruído |
|
||||
Aerodispersóides FIBROGÊNICOS |
Telerradiografia do Tórax Espirometria |
Admissional e anual Admissional e bienal |
Radiografia em Posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 |
Classificação Internacional da OIT para radiografias |
|
Aerodispersóide NÃO- FIBROGÊNICOS |
Telerradiografia do Tórax Espirometria |
Admissional e trienal, se exposição < 15 anos Bienal, se exposição > 15 anos Admissional e Bienal |
Radiografia em Posição póstero-anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 |
Classificação Internacional da
OIT para radiografias |
|
Condições hiperbáricas |
Radiografias de Articulações coxo-femorais e escápulo-umerais |
Admissional e anual |
|
|
Ver anexo "B" do Anexo n° 6 da NR 15 |
Raidações ionizantes |
Hemograma completo e contagem de plaquetas |
Admissional e semestral |
|
|
|
Hormônios Sexuais femininos |
Apenas em Homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH |
Admissional e semestral |
|
|
|
Benzeno |
Hemograma completo e plaquetas |
Admissional e semestral |
|
|
|
ANEXOI
- QUADRO II
DIRETRIZES
E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA
AUDIÇÃO
EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
(redação
dada pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)
1.
Objetivos
1.1.
Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento
da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de
referência e seqüenciais.
1.2.
Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda
auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da
saúde auditiva dos trabalhadores.
2.
Definições e Caracterização
2.1.
Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as
alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da
exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como
características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o
tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o
acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de
3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais
tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão
da redução auditiva.
2.2.
Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de
procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do
tempo de exposição ao risco, incluindo:
a.
anamnese clínico-ocupacional;
b. exame
otológico;
c. exame
audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.
d. outros
exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3.
Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico
3.1.
Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no
mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em
ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância
estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho,
independentemente do uso de protetor auditivo.
3.2. O
audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico
do seu funcionamento .
3.2.1.
Aferição acústica anual.
3.2.2.
Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e ,
obrigatoriamente, a cada 5 anos.
3.2.3.
Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames
audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição
acústica.
3.2.4. Os
procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na
norma ISSO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de
aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3. O
exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico
ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais
profissionais.
3.4.
Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1. O
exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º
(sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1.
No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no
item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico
realizado até:
a. 135
(cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico
demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
b. 90
(noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador
de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4 .
3.4.2. O
intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do médico
coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do
trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
3.5. O
resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha,
no mínimo:
a. nome,
idade e número de registro de identidade do trabalhador;
b. nome
da empresa e a função do trabalhador;
c. tempo
de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d. nome
do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e.
traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1;
f. nome,
número de registro no conselho regional e assinatura do profissional
responsável pelo exame audiométrico.
3.6.
Tipos de exames audiométricos
O
trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame
audiométrico
seqüencial
na forma abaixo descrita:
3.6.1. Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:
a. quando
não se possua um exame audiométrico de referência prévio:
b. quando
algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em
relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3
desta norma técnica.
3.6.1.1.
O exame audiométrico será realizado em cabina audométrica, cujos níveis de
pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a
norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1.
Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma
ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2.
O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas
até o momento de realização do exame audiométrico.
3.6.1.3.
O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico
externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se
identificada alguma anormalidade, encaminhará ao médico responsável.
3.6.1.4.
Vias, freqüências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1.
O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de
500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1.4.2.
No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação
do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também,
pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.
3.6.1.4.3.
Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do
exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2.
Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência,
aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência
prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1.
As
seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1.
Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas
no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de
sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2
(dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos
de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em
qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima
de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no
local escolhido.
3.6.2.2.
O responsável pela exe cução do exame audiométrico inspecionará o meato
acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3.
O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000,
2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
4.
Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção
4.1. A
interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os
seguintes parâmetros:
4.1.1.
São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica
de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos
menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências examinadas.
4.1.2.
São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão
sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000
e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados
do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não,
tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
4.1.3.
São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de
pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas
descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2. A
interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os
seguintes parâmetros:
4.2.1.
São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por
níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em
todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no
seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do
audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes
definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a
diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de
freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.2.
São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva
induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame
audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências
testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial
com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1
desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a
difere nça entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de
freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b. a
piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou
ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.3.
São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por
níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico
de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a comparação de exame
audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos
moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a
diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de
freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000
e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);
b. a
piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.4. Para
fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo
até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido
algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido
por algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro
dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de
então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a
constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.
5.
Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e
definição da aptidão para o trabalho.
5.1. O
diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para
o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora
elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do
médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes
previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao
trabalhador.
5.2. A
perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é
indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na
análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de
exames audiométricos, os seguintes fatores:
a. a
história clínica e ocupacional do trabalhador;
b. o
resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c. a
idade do trabalhador;
d. o
tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
e. os
níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no
exercício do trabalho;
f. a
demanda auditiva do trabalho ou da função;
g. a
exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
h. a
exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i. a
exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
j. a
capacitação profissional do trabalhador examinado;
k. os programas
de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.
6.
Condutas Preventivas
6.1. Em
presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no
item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item
4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo
mesmo do exame médico, deverá:
a.
definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores
ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
b.
incluir o caso no relatório anual do PCMSO;
c.
participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a
prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros
expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;
d.
disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
6.2. Em
presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no
item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos
itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja
evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico
coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a.
verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de
agressão ao sistema auditivo;
b.
orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;
c.
definir sobre a aptidão do trabalhador para função;
d.
participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a
prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros
expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9.
e.
disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
ANEXO
I
TRAÇADO
AUDIOMÉTRICO
ORELHA
DIREITA
N
Freqüência em KHZ
NI V E L D E A U D I Ç Ã 0
d b D |
-10 |
|
0,25 |
0,5 |
1 |
2 |
3 |
4 |
6 |
8 |
|||
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
90 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D
ORELHA
ESQUERDA
Freqüência
em KHZ
NI V E L D E A U D I Ç Ã 0
d b D |
-10 |
|
0,25 |
0,5 |
1 |
2 |
3 |
4 |
6 |
8 |
|||
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
90 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D
A
distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de
20 dB no eixo do nível de audição (D).
SIMBOLOS |
|||||||||||||||||
|
ORELHA |
ORELHA |
|||||||||||||||
RESPOSTAS PRESENTES Via de Condução Aérea Via de Condução Óssea RESPOSTAS
PRESENTES Via de Condução Aérea Via de
Condução Óssea |
<
< |
|
1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
2. Os
símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
3. No
caso do uso de cores:
a) a cor
vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;
b) a cor
azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Responsável: |
Data:
|
Setor
|
Natureza
do
Exame |
Nº Anual
de Exames Realizados |
Nº de
Resultados Anormais |
Nº de Resultados Anormais x 100
------------------ Nº Anual de Exames |
Nº de
Exames para o Ano Seguinte |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|